ESTATUTO DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

CAPÍTULO I


DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADES.

Art. 1º- O Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Mato Grosso do Sul –COSEMS/MS é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de duração indeterminada, com sede e foro em Campo Grande, regendo-se pelo presente estatuto e normas complementares.

Art. 2º - O COSEMS/MS tem por finalidade:

I - Congregar os Gestores Municipais de Saúde, do Estado de Mato Grosso do Sul, funcionando como órgão permanente de intercâmbio de experiências e informação de seus membros;

II - Participar das políticas de saúde  em todos os níveis, defendendo os interesses municipais na área da saúde;

III - Atuar de todas as formas para que as populações dos municípios exerçam o direito pleno da Cidadania com serviços e ações de saúde em quantidade e  principalmente com qualidade;

IV - Representar o conjunto de seus membros junto ao Conselho Estadual de Saúde, Comissão Intergestores Bipartite e outros que venham a ser constituídos;

V - Manter intercâmbio com entidades semelhantes de outras unidades da Federação, e com o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

VI - Acompanhar a execução de planos, programas e projetos de interesse da Saúde nos três níveis de governo.

Parágrafo Único - Para a consecução de suas finalidades o COSEMS/MS se propõe:

I - Lutar pelo fortalecimento dos municípios no Sistema Único de Saúde em nível Nacional, defendendo com firmeza os interesses na área da saúde, promovendo a defesa dos municípios;

II - Promover  encontros, seminários e outros eventos que possibilitem discussões, ações judiciais coletivas ou outras que se fizerem necessárias para  e trocas de experiências;

III - Lutar pela municipalização da saúde através de um processo que garanta maior autonomia dos municípios, para que estes possam, de forma  efetiva, executar ações de saúde que beneficiem toda a população;

IV - Participar  das políticas de saúde, em nível Estadual, com representação em instâncias e foro decisórios, e acompanhar sua concretização nos planos, programas e projetos respectivos;

V - Levantar e transmitir aos municípios o máximo de informações que possibilite a obtenção  de recursos (financeiros e técnicos), buscando a ampliação de atuação do setor saúde;

VI - Lutar pela participação de instâncias organizadas da população junto ao Sistema  de Saúde garantindo espaço para promover troca de experiências a cerca do controle social dos serviços de saúde.

CAPÍTULO II


DOS MEMBROS E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - São membros do COSEMS/MS, os Gestores  Municipais de Saúde  do  Estado de Mato Grosso do Sul, independente de assinatura de qualquer documento.

§ 1º - A perda do cargo de gestor municipal de Saúde implicará automaticamente na saída do membro do COSEMS/MS, bem como do cargo  ocupado na  direção.

§ 2º - Os membros do COSEMS/MS não respondem nem solidária nem subsidiariamente, ativa ou passivamente pelas obrigações assumidas pela entidade.

Art. 4º - São direitos dos Membros:

a)     Votar e ser votado;

b)     Fazer-se representar no Conselho Estadual de Saúde e Comissão Intergestores Bipartite e outros órgãos colegiados;

c)      Receber informações institucionais referentes ao Sistema Único de Saúde;

d)     Solicitar vista de processos, relatórios e demais documentos do COSEMS/MS;

e)     Exercer o controle finalístico do COSEMS/MS.

Art. 5º - São deveres dos Membros:

a)     Pagar a contribuição mencionada no art. 6º, inciso I;

b)     Zelar pelo patrimônio material e imaterial do COSEMS/MS, solidarizar-se na consecução dos seus objetivos e manter o espírito de harmonia.

§ 1º-É vedado ao associado realizar trabalho remunerado ao COSEMS/MS.

§ 2º-Somente o associado em dia com o pagamento da contribuição social prevista no art. 6º inciso, poderá ser votado.

 

Art. 6º - Constituem receitas do COSEMS/MS:

I - As contribuições associativas das secretarias municipais de saúde de acordo com tabela fixada e aprovada em assembléia;

II - As rendas de aplicações; sendo vedadas as aplicações de risco;

III - As contribuições de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;

IV - Recursos advindos de contratos e convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 7º - Quanto à organização, COSEMS/MS será constituído das seguintes instâncias.

 

I.                     Assembléia Geral;

II.                    Diretoria Executiva;

III.                   Conselho Deliberativo e Fiscal.

 

SEÇÃO  I


DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 8º-A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do COSEMS/MS composta por todos os seus membros, com direito a voz e voto.

Art. 9º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for convocada pela Diretoria Executiva ou 1/5 (um quinto) de seus membros ou ainda 2/3 do Conselho Deliberativo.

Art. 10 -  São atribuições  e competência da Assembléia Geral:

I - Eleger os membros da diretoria Executiva;

II - Aprovar, modificar ou emendar este Estatuto;

III – Acompanhar e avaliar a execução das diretrizes políticas do COSEMS/MS bem como a fiscalização contábil, financeira e patrimonial, com o apoio do conselho fiscal.

IV - Aprovar prestação de contas anual, podendo para sua análise requisitar auditoria independente. A prestação de contas anual abrange os seguintes elementos:

a) Demonstração da evolução do patrimônio líquido do COSEMS/MS;

b) Demonstração das receitas e despesas apuradas, contendo a identificação da natureza especificada de cada receita e seus custos e despesas;

Art. 11 – O quorum mínimo para a instalação da Assembléia Geral é de 50% + 1(metade mais um) dos membros filiados em primeira convocação, ou com qualquer numero, em segunda convocação, com pelo menos 30 (trinta) minutos após a convocação da primeira.

 

SEÇÃO  II


DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 12 - A Diretoria Executiva do COSEMS/MS será composta por: um presidente, um vice-presidente executivo, um 1º secretário, um 2º secretário, um 1º tesoureiro e um 2º tesoureiro.

§ 1º - Em caso de vacância de cargo de presidente a substituição se fará pelo vice-presidente executivo e assim sucessivamente pelos demais membros seguindo a hierarquia.

§ 2º - Em caso de vacância dos demais cargos da Diretoria Executiva, o Presidente procederá à substituição por qualquer  um de seus membros  “ad  referendum” até à homologação da Assembléia Geral.

Art. 13 - Nenhuma remuneração poderá ser pleiteada por qualquer membro da Diretoria, sendo gratuito o exercício do mandato.

 

Art. 14 - São competências e funções da Diretoria Executiva:

 

I - Executar as deliberações da Assembléia Geral;

II - Acompanhar eventos de interesse no Setor de Saúde, mobilizando os membros do COSEMS/MS;

III - Auxiliar a formação, organização e consolidação das Secretarias ou Órgãos Municipais de Saúde;

IV - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do COSEMS/MS;

V - Apresentar na Assembléia Ordinária, relatórios das Ações da Diretoria Executiva;

VI - Responder solidariamente pelos atos praticados em sua gestão.

 

§ 1º - Ao Presidente compete:

I - Representar a entidade judicial e extra-judicialmente ativa e passivamente;

II - Representar a entidade perante outras organizações e instituições de saúde e congêneres;

III - Convocar, presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;

IV - Delegar especificamente a outros membros  a representação oficial do COSEMS/MS;

V - Gerenciar a administração patrimonial e financeira da entidade;

VI - Delegar competência aos demais membros da Diretoria Executiva;

VII - Exercer outras funções inerentes ao cargo.

§ 2º - Ao Vice-Presidente compete:

I - Auxiliar o Presidente em suas atribuições;

II - Substituir o Presidente em caso de seu impedimento ou vacância do cargo;

III - Exercer outras funções que lhe foram delegadas pelo Presidente.

§ 3º - Ao 1º Secretário compete:

I - Supervisionar as atividades administrativas da entidade;

II - Prover apoio à realização de reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva e Assembléia Geral, bem como dos eventos da entidade, secretariando-os e lavrando suas atas;

III - Administrar e manter sob sua guarda documentos e informações de interesse da entidade;

IV - Exercer outras funções que forem delegadas pelo Presidente;

V – Representar o COSEMS/MS  em comum acordo com o presidente;

VI - Substituir o presidente e o vice-presidente em caso de impedimento provisório dos mesmos;

VII - Manter os membros do COSEMS/MS informados das atividades da Diretoria Executiva;

VIII - Preparar os relatórios da Diretoria Executiva para Assembléia Geral;

§ 4º - Ao 2º. Secretário compete:

I - Auxiliar o 1º. Secretário em suas atribuições;

II - Substituir o 1º. Secretário em caso de seu impedimento ou vacância do cargo.

§ 5º - Compete ao 1º. Tesoureiro:

 

I.   Administrar o patrimônio e as finanças do COSEMS/MS;

II. Apresentar balancete nas Assembléias Ordinárias, para tesouraria ou quando solicitado pela Diretoria Executiva ou Assembléia Geral ou Conselho Deliberativo;

III. Efetivar pagamentos autorizados pelo Presidente ou conjuntamente com o mesmo.

§ 6º - Compete ao 2º. Tesoureiro:

I - Auxiliar o 1º. Tesoureiro em suas atribuições;

II - Substituir o 1º. Tesoureiro em caso de seu impedimento ou vacância do cargo.

 

Seção III

 

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL

 

Art. 15 - O Conselho Deliberativo e Fiscal do COSEMS/MS será constituído por onze membros.

 

Art. 16 - Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal não poderão exercer cargo na Diretoria Executiva.

 

Art. 17 - O Conselho Deliberativo e Fiscal será exercido respeitando-se a distribuição regional a ser determinado em Assembléia Geral de Eleição.

 

Art. 18 – Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal:

 

I.                      Convocar Assembléia Geral Ordinária em caso de omissão da Diretoria Executiva e a Extraordinária sempre que ocorrer motivos graves e urgentes;

II.                     Examinar a cada trimestre pelo menos, os livros e documentos do Conselho, a situação de caixa e do patrimônio;

III.                    Eleger um presidente que responda pela convocação das reuniões e que presida o trabalho.

 

 

 

SECÇÃO IV

DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 19 - A cada dois anos será desencadeado o processo eleitoral para a eleição da Diretoria Executiva do COSEMS/MS.

§ 1º - A eleição dos membros da Diretoria Executiva se dará por voto direto e secreto ou por aclamação quando chapa única.

§ 2º - A cada Secretário Municipal de Saúde presente a Assembléia Geral para a eleição da Diretoria Executiva do COSEMS/MS corresponderá um e somente um voto.

§ 3º - O voto é exclusivo do Gestor Municipal de Saúde, sendo vedado o voto por procuração.

Art.20 - Para dirigir o processo eleitoral, a Diretoria Executiva nomeará uma comissão eleitoral composta por 5 (cinco) membros entre aqueles qualificados de acordo com o artigo terceiro deste estatuto.

§ 1º - É vedado aos componentes da Comissão Eleitoral serem votados para cargos na Diretoria Executiva.

§ 2º - A Comissão Eleitoral se extinguirá quando do encerramento do processo Eleitoral.

§ 3º - O Membro da Comissão Eleitoral quando indicado  pela Diretoria Executiva poderá recusar  sua participação nessa Comissão.

§ 4º - Os membros da Comissão Eleitoral escolherão entre seus pares um presidente e um relator.

Art. 21 - À Comissão Eleitoral compete:

I - Coordenar o processo Eleitoral;

II - Proceder à inscrição de chapas e divulgá-las;

III - Providenciar a listagem dos membros do COSEMS/MS aptos a votarem e serem votados;

IV - Providenciar a cédula de votação e a urna eleitoral;

V - Proceder à apuração dos votos e divulgar os resultados da eleição;

VI - Receber e julgar os recursos e impugnações interpostas;

VII - Elaborar a ata do processo Eleitoral e submetê-la a aprovação da Assembléia Geral.

§ 1º - Os recursos e impugnações  as inscrições de chapas serão apresentadas à Comissão Eleitoral no período compreendido entre o momento do encerramento das inscrições até 2(duas) horas  após  o mesmo, não podendo este tempo ser prorrogado.

§ 2º - A Comissão Eleitoral julgará os recursos e impugnação  e adotará todas as providencias necessárias para assegurar o andamento do processo eleitoral.

Art.22 - A Comissão Eleitoral divulgará as chapas concorrentes para os Secretários Municipais de Saúde presente a Assembléia Geral, e definirá o tempo que elas disporão para a apresentação de suas propostas à Assembléia Geral, devendo o tempo ser igual para todas.

 Parágrafo Único - A Comissão promulgará e divulgará os resultados do pleito.

Art. 23 - Os casos omissos no presente Estatuto referentes exclusivamente  ao processo Eleitoral serão decididos pela Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO  III


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24-Em caso de extinção do COSEMS/MS, a Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim, deliberará também sobre o destino do patrimônio, devendo, entretanto, ser contempladas entidades congêneres ou filantrópicas.

Art. 25-Quando da sucessão municipal os membros das instâncias deliberativas e executivas do COSEMS/MS permanecerão excepcionalmente em seus cargos até a eleição e posse dos novos membros que deverá ser promovida num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 26-O presente estatuto poderá ser modificado a qualquer tempo por deliberação da Assembléia Geral especificamente convocada para tal.

Art. 27-Os casos omissos deste estatuto serão dirimidos pela Diretoria Executiva “ad-referendum” da Assembléia Geral.

Art. 28-A Assembléia Geral é soberana para destituir total ou parcialmente a Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo e Fiscal, bem como excluir qualquer um de seus membros.

Art. 29-O presente estatuto passa a vigorar após sua aprovação pela Assembléia Geral do COSEMS/MS.

 

Campo Grande, 02 de janeiro de 2007.

 

 

 

 

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